Alteração ao Regulamento das Custas Processuais (Lei 3-B/2010)

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Assembleia da RepúblicaSinopse
A Lei nº 3-B/2010 (Lei do Orçamento de Estado), publicada no Diário da República de 28.04.2010, procede a algumas alterações ao Regulamento das Custas Processuais.
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Diário da República, 1.ª série - N.º 82 - 28 de Abril de 2010Sobre
A mais significativa das alterações prende-se com o alargamento do âmbito de aplicação de uma taxa especial aos litigantes que, sendo sociedades comerciais, tenham dado entrada a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, no ano anterior.
A referida regra, que até agora apenas se aplicava às acções previstas na tabela I, passa a aplicar-se também a todos os processos expressamente referidos na tabela II, incluindo o procedimento de injunção e o processo executivo, sendo a taxa fixada de acordo com a nova tabela II-B.
Isso significa, por exemplo, que o valor da taxa devida pela instauração de um procedimento de injunção, no caso dos denominados “grandes litigantes”, passa a ser o seguinte:
- até €5.000,00 - €76,50 (0,75 UC);
- de €5.000,00 a €15.000,00 - €102,00 (1 UC);
- a partir de €15.000,01 - €153,00 (1,5 UC).
Mantém-se, no entanto, em vigor, a norma do art. 6º, nº 4, do RCP, que determina que o valor da taxa de justiça nos procedimentos de injunção reduz-se a metade quando o mesmo é entregue por via electrónica.
No caso dos processos executivos em que as diligências de execução são realizadas por solicitador ou advogado (a mais comummente utilizada), o aumento previsto é o seguinte:
- até €30.000,00 - €38,25 (0,375 UC);
- igual ou superior a €30.000,00 - €76,50 (0,75 UC).
Para além dos procedimentos de injunção e dos processos executivos, o agravamento das taxas de justiça aplica-se também aos procedimentos cautelares, aos incidentes de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada, às reclamações de créditos, às oposições à execução ou à penhora e aos embargos de terceiro.
Nos termos do art. 13º, nº 5, do RCP, cabe ao funcionário judicial, mediante pesquisa no sistema informático, confirmar se é aplicável a referida taxa especial aos litigantes que sejam sociedades comerciais, devendo, em caso afirmativo, proceder à sua notificação para, em 10 dias, ser liquidado o valor remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça.
As alterações ao Regulamento das Custas Processuais previstas na Lei do Orçamento entraram em vigor no dia 29.04.2010.